Responsabilidade – implicações individuais, coletivas de caráter e dano a outrem

17/03/2022 - AUTOR: ALA. OShiro

 

Mas além do individual, Responsabilidade implica na questão do dano a outrem e no locus das  empresas, envolve tambem a concepção da Responsabilidade de uma organização, empresas. Mas, essa reflexão e discussão fica para a continuidade dessa Reflexão do quadro Virtuosidade no canal nomuselocus.

Nossa discussão aqui aborda a Responsabilidade sob o prisma do conceito do termo, da convivência de um sujeito com um outro ser humano.

Segundo os estudiosos do tema, Responsabilidade é uma virtude, como o Respeito, e que implica numa maturação de experiências, que sejam positivas, ao longo da vida de um indivíduo, transformando-a em valor para ele.. À medida que estas experiência se tornam positivas, prazerosas que dão satisfaçao, prazer ao indivíduo, sem no entanto haver troca por algo, no ato de “ter”, essa atitude – respeito, por exemplo - ela passa a ter um valor e introjeta-se na personalidade– tornando parte de seu caráter, sua identidade, como pessoa.

Conforme  Priscilla Normando, em seu artigo “Um breve Estudo sobre o Conceito de Responsabilidade”, disponível em revista digital, Responsabilidade, num sentido comum, diz  respeito  à  condição  ou qualidade  de  alguém  em  ser  responsável. Para tal, esse ‘ser responsável’ pressupõe que o indivíduo é dotado da capacidade consciente dos atos que pratica, voluntariamente – “que consiga saber,  antes  de  agir, das  consequências de sua vontade”.

Dessa maneira, essa consciência dá ao agente ‘responsável’ ou  portador  da responsabilidade, a  obrigação  de  reparar  os  danos  causados  a  outrem -  através  da  efetividade de  seus  atos.

Normando (2012, pg. 246-) expõe que  a noção  de  responsabilidade

"[...] coletiva  ou  de  uma  responsabilidade  compartilhada,  entre  sujeitos  de  uma  mesma  comunidade, refere-se, ao mesmo tempo, a um problema ético/moral e também a um problema político. Moral, pois considera o  envolvimento  dos  agentes  causadores  de  certo  mal  e  as suas  intenções  em  relação  a  isso".  Político,  pois  diz  respeito  à  comunidade  humana  e  suas  formas  de  associação  e  formação.  

Consequentemente, para  além  da  questão  da  pura  culpa  por  fazer  ou  não  algo  condenável,  "[...] a responsabilidade diz respeito à questão dos limites da ação humana frente à própria comunidade em que está inserida, por opção ou por causalidade. Porém, segundo a autora, o problema da responsabilidade coletiva surge no momento em que separamos a noção da responsabilidade da esfera  da  culpa – ‘já que é  possível  ser  responsável,  mas  não  culpado  por  algo  que  já  aconteceu”, ressalta. 

Para que  exista  a  responsabilidade coletiva, diz ela, “[...] é  preciso  aceitar  a possibilidade  de  algum  tipo  de  intenção  coletiva  no  processo  de  uma  ação  qualquer.  Aceitando a intenção coletiva, pode-se  dizer  que  membros  de  uma  mesma  coletividade  seriam  responsáveis pelas ações de outrem pertencentes à mesma comunidade”- um conceito que pode ser inserido em uma organização, por exemplo, no caso de atos praticados por terceiros, mas que pertencentes àquela comunidade organizacional, acerretaria em responsabilidade do todo, como coletivo.

Mas, no tocante à Responsabilidade individual e do papel do indivíduo em uma comunidade, a autora sustenta sua argumentação a partir da filosofia de Hans Jonas, que faz uma releitura dos  imperativos  kantianos.

Em sua obra, “O Princípio da Responsabilidade”, Jonas expõe (Jonas.2006, citado por Normando, 2012):

  • Age de modo que os efeitos de tua ação sejam compatíveis com a permanência de uma vida autêntica humana sobre a terra.
  • Age   de   modo   que   os   efeitos   da   tua   ação   não   sejam   destruidores  para   a possibilidade futura de tal vida".
  • Não  comprometas  as  condições  da  sobrevivência  indefinida  da  humanidade  na terra.
  • Inclui   em   tua   escolha   atual   a   integridade   futura   do   homem   como   objeto secundário de teu querer.

O  objeto  “sagrado”  de  Jonas  seria  a  própria  permanência  da  vida  humana  na  terra  e  a manutenção de seu principal objetivo: “a prosperidade do homem na sua humanidade íntegra”.

Apresentado como um ‘quase’ dogma sobre como dispor de atos responsáveis, a fala do filósofo pode nos nortear a respeito dos limites da Responsabilidade Individual em nossas atitudes - ou seja, ações que nos apresentem ao outro como sujeitos coerentes, com atos praticados ao longo de uma existência, apresentados como respeitosos, por exemplo.

Respeito, que pode ser estendido nos atos que não impactem em dano à vida, à sobrevivência, ao bem estar de um outro ser humano.

Na ampliação do conceito, a autora introduz a Responsabilidade Individual na relação com o ambiente social. Nesse aspecto, “a responsabilidade  primeira  de  qualquer  humano  ao  agir  seria  pensar  em  como  aquela  ação  estaria comprometendo  o  futuro  da  própria  humanidade”, diz ela.

Nessa forma, entramos no universo da filosofia do Direito, no contexto do dever e a relação com os sistemas políticos que operam na reponsabilidade – e onde se inserem as normas e regras das prerrogativas legais.

Nesse sentido, na filosofia do Direito, conforme expõe Normanda pela fala de NEUBERG, M (2003), a responsabilidade  passa a ser amoral,  ou seja, isento da esfera da avaliação moral, valendo para a imputabilidade de um ato como “irresponsável”, os critérios fixados em  lei  e não as  intenções  do  agente.

“O  ato  ilegal", narra a autora, “o  é  na  medida  em  que  a  comunidade  o institui como ilegal, em uma consideração comunitária do que   seria  justo   ou   injusto,   certo   ou   errado.   Se a   sanção   penal   supostamente   pressupõe  a responsabilidade  moral,  ela  não  pressupõe  a culpabilidade moral”. 

Assim, um ato  ilegal não necessariamente é imoral e tão pouco o contrário será considerado como verdadeiro.

Em Jonas, expõe Normanda (2012), “[...] o poder de iniciar ou continuar uma ação, como condição da responsabilidade, deve ser entendido do ponto de vista legal e não moral, pois o possível dano de uma  ação  deve  ser  reparado  independente  de  sua  consequência  ter  sido  calculada  ou  não  pelo agentes. Dessa firma, “[...] a punição passa  a  ter  uma  carga  moral  na medida  em  que  igualamos  os  enunciados  “Deve- se  uma  compensação.”  e  “Culpado!” - misturando-se  a  carga  moral  e  a  resposta  pela  consequência  de  um  ato  ou  negligência,  se  igualam  a responsabilidade funcional e a responsabilidade moral”.

Podemos concluir, com base nas argumentações da autora e dos autores citados por ela, que a Responsabilidade, no aspecto individual, está situada naquele universo onde transitam as questões morais, e implica na necessidade de coerência nas atitudes e aprendizado, positivo - por meio de experimentações desde a infância - que irão, ao longo de uma existência, definir o caráter de um sujeito.

Quando esse individuo passa à convivência social, coletiva, em uma dada comunidade ou sociedade, ele inicia o processo de sujeição às normativas, regras embutidas no sistema político e jurídico daquela sociedade. Nesse aspecto são essas normativas que irão nortear tambem, o julgamento legal (civil) das variadas penalidades pelo dano causado – do ponto de vista social à comunidade ou a outrem.

Mas, quando entramos no universo das organizações diversas do ambiente social e das empresas, como fica o conceito da Responsabilidade? Com certeza, adiciona-se às interpretações que expus nesse artigo e amplia-se a complexidade, pois nesses universos e locus, transitam questões variadas tanto em relação às normas do ambiente jurídico e político, mas tambem os aspectos coletivos e individuais relacionados aos valores e ass identidade morais dos diversos atores que circundam os ambientes organizacionais. organização.

Mas, estas reflexões ficam para o próximo quadro Virtuosidades, no canal nomuselocus, no youtube. Não esqueça, inscreva-se!

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