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Mas além do individual, Responsabilidade implica na questão do dano a outrem e no locus das empresas, envolve tambem a concepção da Responsabilidade de uma organização, empresas. Mas, essa reflexão e discussão fica para a continuidade dessa Reflexão do quadro Virtuosidade no canal nomuselocus.
Nossa discussão aqui aborda a Responsabilidade sob o prisma do conceito do termo, da convivência de um sujeito com um outro ser humano.
Segundo os estudiosos do tema, Responsabilidade é uma virtude, como o Respeito, e que implica numa maturação de experiências, que sejam positivas, ao longo da vida de um indivíduo, transformando-a em valor para ele.. À medida que estas experiência se tornam positivas, prazerosas que dão satisfaçao, prazer ao indivíduo, sem no entanto haver troca por algo, no ato de “ter”, essa atitude – respeito, por exemplo - ela passa a ter um valor e introjeta-se na personalidade– tornando parte de seu caráter, sua identidade, como pessoa.
Conforme Priscilla Normando, em seu artigo “Um breve Estudo sobre o Conceito de Responsabilidade”, disponível em revista digital, Responsabilidade, num sentido comum, diz respeito à condição ou qualidade de alguém em ser responsável. Para tal, esse ‘ser responsável’ pressupõe que o indivíduo é dotado da capacidade consciente dos atos que pratica, voluntariamente – “que consiga saber, antes de agir, das consequências de sua vontade”.
Dessa maneira, essa consciência dá ao agente ‘responsável’ ou portador da responsabilidade, a obrigação de reparar os danos causados a outrem - através da efetividade de seus atos.
Normando (2012, pg. 246-) expõe que a noção de responsabilidade
"[...] coletiva ou de uma responsabilidade compartilhada, entre sujeitos de uma mesma comunidade, refere-se, ao mesmo tempo, a um problema ético/moral e também a um problema político. Moral, pois considera o envolvimento dos agentes causadores de certo mal e as suas intenções em relação a isso". Político, pois diz respeito à comunidade humana e suas formas de associação e formação.
Consequentemente, para além da questão da pura culpa por fazer ou não algo condenável, "[...] a responsabilidade diz respeito à questão dos limites da ação humana frente à própria comunidade em que está inserida, por opção ou por causalidade. Porém, segundo a autora, o problema da responsabilidade coletiva surge no momento em que separamos a noção da responsabilidade da esfera da culpa – ‘já que é possível ser responsável, mas não culpado por algo que já aconteceu”, ressalta.
Para que exista a responsabilidade coletiva, diz ela, “[...] é preciso aceitar a possibilidade de algum tipo de intenção coletiva no processo de uma ação qualquer. Aceitando a intenção coletiva, pode-se dizer que membros de uma mesma coletividade seriam responsáveis pelas ações de outrem pertencentes à mesma comunidade”- um conceito que pode ser inserido em uma organização, por exemplo, no caso de atos praticados por terceiros, mas que pertencentes àquela comunidade organizacional, acerretaria em responsabilidade do todo, como coletivo.
Mas, no tocante à Responsabilidade individual e do papel do indivíduo em uma comunidade, a autora sustenta sua argumentação a partir da filosofia de Hans Jonas, que faz uma releitura dos imperativos kantianos.
Em sua obra, “O Princípio da Responsabilidade”, Jonas expõe (Jonas.2006, citado por Normando, 2012):
O objeto “sagrado” de Jonas seria a própria permanência da vida humana na terra e a manutenção de seu principal objetivo: “a prosperidade do homem na sua humanidade íntegra”.
Apresentado como um ‘quase’ dogma sobre como dispor de atos responsáveis, a fala do filósofo pode nos nortear a respeito dos limites da Responsabilidade Individual em nossas atitudes - ou seja, ações que nos apresentem ao outro como sujeitos coerentes, com atos praticados ao longo de uma existência, apresentados como respeitosos, por exemplo.
Respeito, que pode ser estendido nos atos que não impactem em dano à vida, à sobrevivência, ao bem estar de um outro ser humano.
Na ampliação do conceito, a autora introduz a Responsabilidade Individual na relação com o ambiente social. Nesse aspecto, “a responsabilidade primeira de qualquer humano ao agir seria pensar em como aquela ação estaria comprometendo o futuro da própria humanidade”, diz ela.
Nessa forma, entramos no universo da filosofia do Direito, no contexto do dever e a relação com os sistemas políticos que operam na reponsabilidade – e onde se inserem as normas e regras das prerrogativas legais.
Nesse sentido, na filosofia do Direito, conforme expõe Normanda pela fala de NEUBERG, M (2003), a responsabilidade passa a ser amoral, ou seja, isento da esfera da avaliação moral, valendo para a imputabilidade de um ato como “irresponsável”, os critérios fixados em lei e não as intenções do agente.
“O ato ilegal", narra a autora, “o é na medida em que a comunidade o institui como ilegal, em uma consideração comunitária do que seria justo ou injusto, certo ou errado. Se a sanção penal supostamente pressupõe a responsabilidade moral, ela não pressupõe a culpabilidade moral”.
Assim, um ato ilegal não necessariamente é imoral e tão pouco o contrário será considerado como verdadeiro.
Em Jonas, expõe Normanda (2012), “[...] o poder de iniciar ou continuar uma ação, como condição da responsabilidade, deve ser entendido do ponto de vista legal e não moral, pois o possível dano de uma ação deve ser reparado independente de sua consequência ter sido calculada ou não pelo agentes. Dessa firma, “[...] a punição passa a ter uma carga moral na medida em que igualamos os enunciados “Deve- se uma compensação.” e “Culpado!” - misturando-se a carga moral e a resposta pela consequência de um ato ou negligência, se igualam a responsabilidade funcional e a responsabilidade moral”.
Podemos concluir, com base nas argumentações da autora e dos autores citados por ela, que a Responsabilidade, no aspecto individual, está situada naquele universo onde transitam as questões morais, e implica na necessidade de coerência nas atitudes e aprendizado, positivo - por meio de experimentações desde a infância - que irão, ao longo de uma existência, definir o caráter de um sujeito.
Quando esse individuo passa à convivência social, coletiva, em uma dada comunidade ou sociedade, ele inicia o processo de sujeição às normativas, regras embutidas no sistema político e jurídico daquela sociedade. Nesse aspecto são essas normativas que irão nortear tambem, o julgamento legal (civil) das variadas penalidades pelo dano causado – do ponto de vista social à comunidade ou a outrem.
Mas, quando entramos no universo das organizações diversas do ambiente social e das empresas, como fica o conceito da Responsabilidade? Com certeza, adiciona-se às interpretações que expus nesse artigo e amplia-se a complexidade, pois nesses universos e locus, transitam questões variadas tanto em relação às normas do ambiente jurídico e político, mas tambem os aspectos coletivos e individuais relacionados aos valores e ass identidade morais dos diversos atores que circundam os ambientes organizacionais. organização.
Mas, estas reflexões ficam para o próximo quadro Virtuosidades, no canal nomuselocus, no youtube. Não esqueça, inscreva-se!
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